Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 26.º

EM VIGOR
(Repartição Administrativa - Estrutura e atribuições) 1 - Incumbe à Repartição Administrativa assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração do pessoal e patrimonial, bem como o apoio gráfico. 2 - Integram a Repartição Administrativa: a) A secção de administração de pessoal; b) A secção de administração patrimonial; c) As oficinas de reprografia. 3 - Incumbe em especial à secção de administração de pessoal: a) Executar as acções administrativas e o expediente respeitante ao regime estatutário do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, selecção, movimentação, provimento disciplinar, assiduidade, benefícios sociais e cessação da relação jurídica de emprego; b) Organizar e manter permanentemente actualizado um registo central biográfico, técnico e disciplinar do pessoal da DGA; c) Elaborar a lista de antiguidade do pessoal. 4 - São atribuições da secção de administração patrimonial: a) Identificar as carências da DGA na área infra-estrutural e acompanhar a execução das medidas adoptadas para a sua solução, incluindo a realização de arrendamentos e de obras de construção, reparação ou adaptação; b) Assegurar a gestão patrimonial e o apetrechamento dos serviços, propondo as aquisições necessárias, e providênciar pela sua oportuna efectivação; c) Superintender na organização das consultas e concursos públicos e na preparação de contratos escritos para aquisição de material; d) Satisfazer as requisições de material e assegurar a distribuição pelas alfândegas do material que deva ser adquirido a nível central; e) Velar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços centrais; f) Organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário do património da DGA; g) Propor e tomar as providências necessárias à segurança das instalações e equipamentos e à segurança no trabalho dos funcionários. 5 - Incumbe às oficinas de reprografia a impressão ou reprodução de documentos, a impressão de manuais e de outros elementos destinados à formação e documentação dos funcionários e, em geral, de suportes de informação com interesse para as actividades da DGA.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03000024-06-1997DIMAS DE LACERDA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONCURSO DE PROVIMENTO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR

    I - Só constitui vício de acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668/1, d) do Código de Processo Civil, o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que pudessem constituir objecto do conhecimento de pedidos autónomos não formulados no processo. II - Os actos revogatórios implícitos, posto que não possam naturalmente ser directamente fundamentados, têm assen

  • STA02805426-09-1996ALVES BARATA

    PROCESSO DISCIPLINAR · ACUSAÇÃO · FACTO ILÍCITO · NULIDADE INSUPRÍVEL

    I - Em processo disciplinar, a acusação deve especificar os factos constitutivos das condutas que integram a infracção concretamente imputada ao arguido. II - Se a matéria factual levada à acusação apenas se pode subsumir em norma disciplinar prevendo sanção mais leve e, apesar disso, a autoridade decidente entendeu, indevidamente, estarem verificados pressupostos de ilícito disciplinar mais grav

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.