Artigo 153.º
EM VIGOR(Formação profissional)
1 - Enquanto não se encontrar institucionalizada a formação profissional prevista no artigo 91.º do presente diploma ou ocorrendo circunstâncias que deficultem ou, de qualquer forma, desaconselhem a realização dos diferentes cursos que condicionam o ingresso ou acesso às diferentes categorias do pessoal, os referidos cursos poderão ser substituídos por outro método de selecção adequado.
2 - O método de selecção a que se refere a parte final do número anterior será definido, sob proopsta do director-geral, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o qual regulará a respectiva natureza, programas e suas condições de aplicação.