Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 51.º

EM VIGOR
(Progressão nas carreiras) 1 - Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado: a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior; b) À classificação de serviço não inferior a Bom; c) À aprovação em cursos de formação adequados. 2 - O acesso às categorias de reverificador assessor, bibliotecário-arquivista assessor e técnico assessor do Laboratório fica condicionado: a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e de 9 anos na respectiva carreira; b) À posse do grau de licenciatura; c) À classificação de serviço não inferior a Muito bom; d) A provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito. 3 - O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas. 4 - O acesso à categoria imediata do pessoal integrado nas carreiras técnicas superior e técnica profissional dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, abreviadamente designados por BAD, fica condicionado à realização de concurso documental e à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo. 5 - O acesso às categorias de tesoureiro principal e de 1.ª classe e a categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de escriturário-dactilógrafo e de pessoal operário e auxiliar fica condicionado ao estabelecido na lei geral. 6 - O tempo de 3 anos de permanência previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo poderá ser reduzido de 1 ano quando for atribuída ao funcionário a classificação de serviço de Muito bom durante 2 anos consecutivos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01956606-02-1990CRUZ RODRIGUES

    DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS · TECNICO AUXILIAR · TECNICO VERIFICADOR · INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA

    I - A integração dos tecnicos auxiliares de verificação da Direcção-Gerel das Alfandegas, existentes a data da entrada em vigor do DL. 252-A/82, de 28/6, na carreira de tecnico verificador criada por esse diploma esta sujeita as normas de caracter transitorio constantes do artigo 131. II - A essa transição são inaplicaveis os principios relativos ao concurso estabelecidos no artigo 50 desse dipl

  • STA02287412-03-1987SAMPAIO DA NOVOA

    FUNCIONARIO DA ALFANDEGA · DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS · CARREIRA DE SECRETARIO ADUANEIRO · CONCURSO DE PROMOÇÃO

    I - Ingressado o interessado na carreira de secretario aduaneiro da Direcção-Geral das Alfandegas, a progressão nessa carreira tera que se fazer por concurso de acesso as categorias imediatamente superiores, isto e, o interessado tera que ascender a categoria de secretario aduaneiro de primeira classe, e so depois disso a de secretario aduaneiro principal. II - Fora do caso de reclassificação, pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.