Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 50.º

EM VIGOR
(Recrutamento) 1 - O recrutamento de pessoal far-se-á por concurso, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência dos lugares a prover, aos seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos; b) Avaliação curricular; c) Entrevista; d) Cursos de formação. 2 - Os métodos enunciados nas alíneas a), b) e d) do número anterior poderão ser precedidos de entrevista ou complementados com exame psicotécnico, quando se tratar de recrutamento para lugar de ingresso. 3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma. 4 - Para efeitos de concurso de admissão a lugares do quadro poderá ainda o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, estabelecer os requisitos e outras condições especiais não previstos no presente diploma, nomeadamente a especificação dos cursos adequados ao respectivo provimento e as estâncias aduaneiras onde iniciarão a prestação do serviço.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01956617-03-1992PAYAN MARTINS

    CARREIRA · FUNÇÃO PÚBLICA · TÉCNICO VERIFICADOR · DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS

    I - No art. 131 do D.L. n. 252-A/82, de 28 de Junho, norma transitória, estabelece-se um regime legal de ingresso em certa carreira, excepcional, apenas aplicável aos funcionários nele referidos. Deste modo, não viola aquela norma nem o art. 47 n. 2 da CRP nem o art. 50 daquele próprio diploma legal ou de qualquer outro que, sob forma de aplicação geral, disponha sobre concursos. II - Não estando

  • STA01956606-02-1990CRUZ RODRIGUES

    DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS · TECNICO AUXILIAR · TECNICO VERIFICADOR · INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA

    I - A integração dos tecnicos auxiliares de verificação da Direcção-Gerel das Alfandegas, existentes a data da entrada em vigor do DL. 252-A/82, de 28/6, na carreira de tecnico verificador criada por esse diploma esta sujeita as normas de caracter transitorio constantes do artigo 131. II - A essa transição são inaplicaveis os principios relativos ao concurso estabelecidos no artigo 50 desse dipl

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.