Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 100.º

EM VIGOR
(Subsídio de residência) 1 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da DGA que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão das respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência. 2 - O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários: a) Que sejam transferidos por motivos disciplinares; b) Que tenham direito ao abono previsto no n.º 1 do artigo 98.º ou ao subsídio de fronteira; c) Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação; d) Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência; e) Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km. 3 - O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao montante máximo de 6000$00 mensais. 4 - O montante máximo referido no número anterior será actualizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo menos de 2 em 2 anos. 5 - As condições que impliquem a cessação ou a perda do subsídio de residência, as formalidades a cumprir para efeitos da sua concessão e outras disposições regulamentares serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.