Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 69.º

EM VIGOR
(Do pessoal técnico superior de laboratório) O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de laboratório far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam licenciatura em Química ou Engenharia Química.