Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 143.º

EM VIGOR
(Regras decorrentes da transição do pessoal) 1 - O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será operado nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República. 2 - A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa, sujeita a anotação do Tribunal de Contas. 3 - Nos casos em que a transição do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo se encontre condicionada à existência de vagas na categoria para onde se pretende transitar e os interessados excedam o número dessas vagas, será observada, na parte aplicável, a seguinte ordem de preferência: a) A mais elevada categoria dos interessados; b) Maior grau de habilitações ou média mais elevada do concurso; c) Maior antiguidade na categoria; d) Maior antiguidade na DGA.