Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Subdirectores-gerais) Compete aos subdirectores-gerais colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, designadamente: a) Coordenando a actividade dos serviços cuja orientação lhes tenha sido atribuída; b) Exercendo os poderes delegados nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) Substituindo o director-geral nas suas ausências e impedimentos. SUBSECÇÃO II Estrutura orgânica dos serviços centrais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02222619-03-1992MILLER SIMÕES

    FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM · REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA · REORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO · CONCURSO DE PROVIMENTO

    I - Está fundamentado o despacho que foi exarado sobre uma informação com que concordou da qual constam as razões de facto e de direito determinantes da decisão. II - Não respeita à definição do regime de função pública um decreto-lei que reorganiza os serviços de uma direcção-geral. III - Os requisitos exigidos pelas regras gerais de recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral das Alfâ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.