Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 49.º

EM VIGOR
(Formas de provimento e situações do pessoal) 1 - Os lugares previstos no quadro geral serão providos mediante nomeação, salvo se a lei geral estabelecer outras formas. 2 - As nomeações para os cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e para outros cargos de direcção ou chefia expressamente equiparados no presente diploma serão feitas em comissão de serviço, nos termos estabelecidos na lei geral para o pessoal dirigente. 3 - Os cargos de juiz dos tribunais técnicos, de inspector, de subdirector e de chefe dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e Porto serão providos em regime de comissão de serviço, renovável de 3 em 3 anos. 4 - As nomeações dos chefes de delegação serão feitas em comissão de serviço, nas seguintes condições: a) A comissão de serviço terá a duração de 1 ano e considerar-se-á automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo a Administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar; b) A comissão de serviço poderá ser dada por finda por despacho fundamentado do respectivo director de alfândega. 5 - As nomeações para lugares de chefe de repartição e de secção, bem como, em geral, para os lugares de ingresso, terão carácter provisório ou serão feitas em comissão de serviço, quando se trate já de funcionário público, durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário: a) Será automaticamente provido com carácter definitivo, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar. 6 - Os verificadores superiores estagiários serão providos definitivamente se, terminado o estágio, reunirem as condições estabelecidas para efeitos de ingresso na respectiva carreira, ou serão exonerados ou regressarão ao lugar de origem, no caso contrário. 7 - Os concorrentes que já forem funcionários públicos poderão efectuar o estágio a que se refere o número anterior, em regime de comissão de serviço ou de requisição. 8 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, como previsto nos n.os 5 e 7 do presente artigo, manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente. 9 - O tempo de serviço prestado durante o estágio previsto no n.º 6 do presente artigo ou em conformidade com o disposto no número anterior será contado para todos os efeitos legais.