Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 148.º

EM VIGOR
(Caução dos tesoureiros) 1 - A posse de tesoureiros da alfândega e de tesoureiros fica condicionada à prestação de caução nos termos da lei geral. 2 - As importâncias das cauções serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.