Artigo 129.º
EM VIGOR(Pessoal aduaneiro técnico superior)
1 - Os primeiros-verificadores, segundos-verificadores e verificadores estagiários do pessoal aduaneiro técnico superior passam a designar-se, respectivamente, primeiros-verificadores superiores, segundos-verificadores superiores e verificadores superiores estagiários, nos termos do mapa em anexo ao presente diploma.
2 - Durante o período de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de segundo-verificador superior poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos técnicos verificadores licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito com mais de 6 anos de efectivo serviço na mesma área funcional.
3 - Serão admitidos para as vagas de verificador superior estagiário, observados o requisito de habilitações e o período de tempo estabelecido no número anterior, à medida que o requeiram, os funcionários aduaneiros com mais de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se serviço na mesma área funcional o exercício das funções quer no quadro orgânico, quer no quadro paralelo, designadamente a de verificação, desempenhadas nas carreiras do pessoal aduaneiro técnico superior e dos técnicos verificadores e nos extintos quadros do pessoal técnico-aduaneiro e auxiliar técnico-aduaneiro.