Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 155.º

EM VIGOR
(Revisão) 1 - O presente diploma será revisto no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela experiência decorrida da sua aplicação. 2 - As matérias constantes da subsecção II da secção II e das secções V, VI, VII, XII e XIII do capítulo III do presente diploma poderão ser revistas por decreto regulamentar.