Artigo 167.º
EM VIGORConservação
1 - As linhas aéreas de alta tensão serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento, devendo, para isso, efectuar-se, pelo menos, as inspecções, as medições ou os ensaios constantes do relatório (anexo n.º 1) por pessoal devidamente qualificado.
2 - A periodicidade das inspecções deverá ser a adequada ao local de estabelecimento da rede, com o máximo de:
10 anos, para linhas aéreas de 2.ª classe;
8 anos, para linhas aéreas de 3.ª classe até 60 kV;
5 anos, para linhas aéreas de 3.ª classe de tensão superior a 60 kV.
3 - Quando as linhas atravessarem zonas com árvores de crescimento rápido (nomeadamente choupos e eucaliptos) ou zonas em grande desenvolvimento urbano, deverão as periodicidades indicadas no número anterior ser reduzidas relativamente a essas zonas.