Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 30.º

EM VIGOR
Distância dos condutores a obstáculos diversos 1 - Na vizinhança de obstáculos, tais como terrenos de declive muito acentuado, falésias e construções normalmente não acessíveis a pessoas, bem como partes salientes dos edifícios não susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, quando as construções e as partes salientes referidas atinjam um nível, acima do solo, superior a 3 m, os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento, deverão manter, em relação a esses obstáculos, uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 2,0 + 0,0075 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 3 m. 2 - No caso de cabos isolados, o valor de D indicado não deverá ser inferior a 2 m.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE35/13.3TTEVR.E102-03-2017MOISÉS SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉTRICAS · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    Quando não estiver presente, a empregadora tem o dever jurídico de programar o trabalho de forma a não ocorrerem acidentes de trabalho, ou a minorar a sua verificação. (Sumário do relator)

  • STJ862/1997.L1.S113-04-2010MOREIRA CAMILO

    DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS · INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS · ENERGIA ELÉCTRICA · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - No que respeita aos edifícios, o Regulamento de Segurança para a Montagem de Instalações Eléctricas com Correntes Fortes e Regras Práticas para a sua Execução, aprovado pelo Decreto de 23-06-1913, exige que os condutores não sejam atingíveis sem meios especiais a partir de lugares acessíveis a pessoas, não indicando um valor específico (cf. al. b) e n.º 1 do § 22.º). II - O Regulamento de Seg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.