Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 82.º

EM VIGOR
Condições de estabelecimento 1 - Nas galerias e nos túneis visitáveis, os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, em caminhos de cabos ou em outros suportes apropriados, com características e afastamentos adequados. 2 - Se, no local da instalação, os cabos correrem o risco de ser sujeitos a acções que conduzam à sua degradação prematura, deverão tomar-se as medidas necessárias para assegurar as necessárias protecções. 3 - Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade. 4 - Os acessórios dos cabos não deverão transmitir ao exterior acções prejudiciais, em caso de defeito interno. 5 - Quando metálicos, os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra. 6 - Nas galerias ou nos túneis acessíveis ao público, os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um dispositivo adequado. 7 - Quando nas galerias e nos túneis visitáveis se encontrarem cabos e canalizações de gás, devem ser tomadas medidas convenientes para assegurar uma boa ventilação com o fim de evitar a acumulação de gás. SECÇÃO IV Transição de linha aérea-linha subterrânea