Artigo 130.º
EM VIGORCruzamentos e vizinhanças com linhas subterrâneas de energia
Nos cruzamentos e nas vizinhanças com linhas subterrâneas de energia, se for inferior a 0,25 m a distância entre os cabos que as constituem, deverão estes ficar separados por tubos, por condutas ou por divisórias, robustas e constituídas por materiais incombustíveis e de fusão difícil.