Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 86.º

EM VIGOR
Disposições comuns 1 - Na fixação dos condutores nus aos isoladores, nos apoios que limitam vãos de travessia ou de cruzamento, dever-se-ão adoptar medidas tendo em vista: a) Evitar o estabelecimento de arcos eléctricos; b) Reduzir a duração de um eventual contornamento e evitar que os isoladores e ou os condutores possam por ele vir a ser danificados. 2 - Nos apoios dos vãos de travessia ou de cruzamento, todos os isoladores, incluindo os eventuais auxiliares de fixação, os de linhas derivadas e os de aparelhagem, deverão obedecer às condições estabelecidas nos artigos 88.º a 90.º 3 - Nas travessias ou nos cruzamentos, um dos apoios da linha situada superiormente deverá ser colocado o mais próximo possível da via atravessada, ou da linha de energia ou de telecomunicação cruzada, sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º, 103.º, 107.º, 110.º, 114.º e 126.º