Artigo 94.º
EM VIGORDistância dos condutores aos cursos de água navegáveis
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,005 U + h
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha;
h, em metros, é a maior altura dos barcos que passam no local medida acima do nível das águas.
O valor de D, em metros, não deverá ser inferior a 2,0 + h.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 2,0 + h
em que h, em metros, é a maior altura dos barcos que passam no local medida acima do nível das águas.
3 - As distâncias indicadas nos n.os 1 e 2 não deverão ser, em caso algum, inferiores às indicadas no artigo 93.º
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais será fixada a lista dos cursos de água navegáveis, com indicação dos limites de navegabilidade, bem como da altura máxima de mastreação dos barcos que neles podem navegar.
SECÇÃO IV
Travessias aéreas de teleféricos