Artigo 145.º
EM VIGORSeccionadores e interruptores-seccionadores
1 - Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser instalados de forma que, na posição de abertura, o peso próprio das facas ou dos comandos não provoque o seu fecho intempestivo.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser munidos de dispositivos mecânicos que impeçam o seu fecho intempestivo.
3 - Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser de corte simultâneo em todas as fases, quando tripolares.
4 - No caso de seccionadores e de interruptores-seccionadores unipolares, estes deverão ser previstos para ser manobrados à distância por varas isolantes adequadas.