Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 145.º

EM VIGOR
Seccionadores e interruptores-seccionadores 1 - Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser instalados de forma que, na posição de abertura, o peso próprio das facas ou dos comandos não provoque o seu fecho intempestivo. 2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser munidos de dispositivos mecânicos que impeçam o seu fecho intempestivo. 3 - Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser de corte simultâneo em todas as fases, quando tripolares. 4 - No caso de seccionadores e de interruptores-seccionadores unipolares, estes deverão ser previstos para ser manobrados à distância por varas isolantes adequadas.