Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 159.º

EM VIGOR
Condições gerais de estabelecimento As linhas provisórias deverão satisfazer às prescrições do presente Regulamento, permitindo-se, no entanto, derrogações, desde que não se relacionem com contactos acidentais e perigosos, com travessias, com cruzamentos, com vizinhanças, com aproximações, com paralelismo e com ligações à terra e sejam previamente autorizadas pela Direcção-Geral de Energia.