Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 8.º

EM VIGOR
Materiais 1 - Os condutores, os isoladores, os apoios e os outros elementos das linhas, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e ainda às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), às da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela Direcção-Geral de Energia. 2 - Os materiais constituintes de uma linha deverão ser coerentes entre si. 3 - Mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e com vista a acompanhar a evolução da técnica, poderão empregar-se novos materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1. 4 - A Direcção-Geral de Energia poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP074641814-07-2008FERNANDES ISIDORO

    ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    Por força do disposto nos arts. 11º do DL 143/99, de 30/04 e 37º/1 da Lei 100/97, de 13/09, nos processos emergentes de acidente de trabalho só têm legitimidade passiva os empregadores e respectivas seguradoras.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.