Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 164.º

EM VIGOR
Trabalhos sem tensão em linhas já estabelecidas 1 - Os trabalhos em linhas já estabelecidas, quando realizados sem tensão, deverão ser procedidos das necessárias medidas, destinadas a garantir a segurança do pessoal que os irá executar, nomeadamente: a) Seccionamento das linhas e troços de linhas que afluem à zona onde irão decorrer os trabalhos; b) Afixação, até ao final dos trabalhos, de placas ou letreiros de aviso junto dos aparelhos onde foi feito o seccionamento; c) Colocação de cadeados (aloquetes) ou outros dispositivos de encravamento, destinados a impedir a manobra indevida dos aparelhos de seccionamento; d) Confirmação efectiva da ausência de tensão nos condutores e aparelhos por meio de dispositivos apropriados; e) Ligação à terra dos dispositivos destinados a curto-circuitar os condutores da linha; f) Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores e cabos de guarda das linhas aéreas na proximidade do local dos trabalhos; g) Ligação à terra e em curto-circuito dos condutores de fase das linhas subterrâneas nos aparelhos de seccionamento mais próximos do local dos trabalhos e, se possível, neste próprio local; h) Vigilância destinada a assegurar que durante os trabalhos não são feitas quaisquer manobras que possam pôr em risco a segurança do pessoal que os executa. 2 - Concluídos os trabalhos, o restabelecimento da tensão só poderá efectuar-se depois de: a) Avisado o pessoal; b) Retirados os condutores curto-circuitadores e, posteriormente, a ligação destes à terra; c) Removidos os encravamentos e as placas ou letreiros de aviso referidos na alínea b) do n.º 1. 3 - Qualquer aviso ou comunicação ao pessoal ocupado nos trabalhos para os iniciar ou os concluir poderá ser feito pelo telefone ou pelo rádio, com a condição, porém, de a pessoa que receber o aviso ou a comunicação o repetir, mostrando que o compreendeu, não se admitindo, para o efeito, combinações de hora ou a verificação de ausência de tensão. 4 - Os trabalhos só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos.