Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 69.º

EM VIGOR
Constituição e sinalização das espias 1 - As espias serão de aço galvanizado, ou material equivalente, constituídas por cabos ou varetas com elos de ligação robustos e possuindo uma força de rotura mínima de 40 kN. Os arames constituintes dos cabos não terão diâmetro inferior a 3 mm. 2 - Na parte enterrada das espias e numa extensão mínima de 0,5 m para fora do solo deverá ser utilizado varão de aço de diâmetro não inferior a 20 mm. 3 - As espias deverão ser convenientemente sinalizadas até uma altura de 2,5 m acima do solo. 4 - Os elementos constituintes das espias deverão ser protegidos, quando necessário, contra a corrosão e outras formas de degradação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0441/12.0BEBJA21-04-2022NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO · ESTRADA · ELECTRICIDADE · REN

    O atravessamento do espaço aéreo da estrada nacional por linha de transporte de eletricidade de muito alta tensão não se encontrava sujeito ao pagamento da taxa a que aludia a alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.