Artigo 78.º
EM VIGORPlanta das linhas subterrâneas
As entidades que possuam linhas eléctricas subterrâneas deverão ter plantas e outros desenhos dessas linhas, actualizados e pormenorizados, que permitam a fácil localização dos cabos no terreno, com a indicação das distâncias a outras canalizações nos cruzamentos e nas vizinhanças.
SECÇÃO II
Linhas enterradas