Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 78.º

EM VIGOR
Planta das linhas subterrâneas As entidades que possuam linhas eléctricas subterrâneas deverão ter plantas e outros desenhos dessas linhas, actualizados e pormenorizados, que permitam a fácil localização dos cabos no terreno, com a indicação das distâncias a outras canalizações nos cruzamentos e nas vizinhanças. SECÇÃO II Linhas enterradas