Artigo 120.º
EM VIGORVizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão ou com outras linhas aéreas, estabelecidas em condutores nus e montados em apoios diferentes, observar-se-á entre os condutores ou os cabos de guarda de uma das linhas, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e os condutores ou os cabos de guarda da outra linha, supostos nas mesmas condições, e nos seus apoios, uma distância D em projecção horizontal, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de tensão mais elevada.
O valor de D não deverá ser inferior a 2 m.
O vento a considerar para o desvio dos condutores é o indicado na alínea c) do artigo 12.º
2 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 108.º a 110.º, não sendo, porém, permitido este procedimento quando uma das linhas for de baixa tensão e se situe a nível superior ao das linhas de alta tensão.
3 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em condutores nus com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se entre os condutores das linhas uma distância não inferior a 2 m.