Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 120.º

EM VIGOR
Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão em apoios diferentes 1 - Nas vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão ou com outras linhas aéreas, estabelecidas em condutores nus e montados em apoios diferentes, observar-se-á entre os condutores ou os cabos de guarda de uma das linhas, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e os condutores ou os cabos de guarda da outra linha, supostos nas mesmas condições, e nos seus apoios, uma distância D em projecção horizontal, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 1,5 + 0,01 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de tensão mais elevada. O valor de D não deverá ser inferior a 2 m. O vento a considerar para o desvio dos condutores é o indicado na alínea c) do artigo 12.º 2 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 108.º a 110.º, não sendo, porém, permitido este procedimento quando uma das linhas for de baixa tensão e se situe a nível superior ao das linhas de alta tensão. 3 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em condutores nus com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1 e 2. 4 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se entre os condutores das linhas uma distância não inferior a 2 m.