Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 118.º

EM VIGOR
Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com caminhos de ferro 1 - Nas vizinhanças com caminhos de ferro, electrificados ou não, em que a distância em projecção horizontal dos condutores ou dos cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à zona do caminho de ferro for inferior a 15 m, ou à altura dos apoios fora do solo, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 87.º a 90.º e 98.º a 105.º, devendo as distâncias dos condutores aos carris ou à instalação da linha de contacto observar-se supondo os condutores desviados ou não pelo vento. 2 - A distância mínima de 15 m referida no número anterior deverá ser aumentada nos casos especiais em que a topografia do terreno o aconselhe. SECÇÃO V Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana