Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 5.º

EM VIGOR
Condições gerais de estabelecimento das linhas As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1056/20.5T8STR.E125-01-2024MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA

    ACÇÃO CÍVEL · INCÊNDIO · MEIOS DE PROVA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I-Uma vez impugnada a decisão de facto relativa às causas da ocorrência de um incêndio em terreno rural com árvores e onde, em determinado local, passava uma linha eléctrica de alta tensão, na existência de versões opostas e contraditórias, deve ser dado particular relevo à inspecção ao local, extensamente documentada na sentença recorrida, na conjugação ponderada com os demais elementos de prova

  • TCAN01569/20.9BEBRG19-03-2021Helena Canelas

    LINHA DE MUITO ALTA TENSÃO – LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA PROVISORIAMENTE DECRETADA – PROVIDÊNCIA CAUTELAR · – PERICULUM IN MORA – DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS

    I - O artigo 131º nº 1 do CPTA, na sua atual redação (resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) admite a possibilidade do decretamento provisório em todos os casos em que se entenda existir uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo cautelar, o que encontra justificação constitucional na garantia do acesso ao dire

  • TRG6391/11.0TBBRG.G109-04-2013ROSA TCHING

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · EDP · ACTIVIDADES PERIGOSAS · RESPONSABILIDADE OBJECTIVA

    1º- Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que a EDP- Distribuição-Energia, S.A. beneficia nos termos do art.º 51, n.º2, do DL 43 335, de 19.11.60, compreende tudo o que se mostrar necessário ao exercício das actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo por medida a utilidade pública, sem que isso constitua violação do disposto no arti

  • TRG2426/08-226-03-2009AMÍLCAR ANDRADE

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACTIVIDADES PERIGOSAS · ENERGIA ELÉCTRICA

    I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui actividade perigosa pela sua própria natureza, com elevada aptidão para causar danos, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 493º, nº 2 e 344º, nº 1 do Código Civil. II – A perigosidade da exploração das instalações eléctricas, de alta e média tensão, pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional, está

  • TRP032658803-02-2004FERNANDO SAMÕES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ENERGIA ELÉCTRICA · ACTIVIDADES PERIGOSAS

    I - A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é perigosa pela sua própria natureza. II - A antiga EDP hoje a REN, tem obrigação de mandar executar trabalhos nas linhas de transporte de energia para eliminar o perigo previsível para as pessoas. III - Existe presunção legal da sua culpa (n.2 do artigo 493 do Código Civil).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.