Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 92.º

EM VIGOR
Distância dos apoios à zona de estrada 1 - Os apoios das linhas não deverão distar, horizontalmente, da zona de estrada menos de: a) 5 m, no caso de auto-estradas, itinerários principais e itinerários complementares; b) 3 m, no caso de outras vias de comunicação. 2 - Quando os apoios das linhas possam atingir a plataforma da estrada, no caso de eventual rotura, as suas fundações serão reforçadas, considerando-os sujeitos a vez e meia os esforços aplicados nos casos normais. SECÇÃO III Travessias aéreas de cursos de água