Artigo 136.º
EM VIGORLinhas aéreas nas povoações
1 - No estabelecimento de linhas aéreas na proximidade de edifícios isolados, ou fazendo parte de aglomerados populacionais ou industriais, ou por cima de arruamentos no interior de povoações, deverá observar-se o disposto nos artigos 26.º e 29.º e 86.º a 92.º
2 - O disposto no número anterior não será aplicável no caso de as linhas passarem por cima de edifícios isolados pouco importantes e não especificamente destinados a habitação.