Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 88.º

EM VIGOR
Condições especiais de fixação dos condutores nus a isoladores rígidos em linhas de 2.ª classe. 1 - Nas travessias e nos cruzamentos, os condutores nus das linhas situadas superiormente, quando os respectivos apoios de travessia e de cruzamento forem dotados de isoladores rígidos, deverão ser fixados, em cada apoio, utilizando uma das soluções seguintes: a) Isoladores com tensões suportáveis ao choque e à frequência industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% às dos isoladores que equipam os apoios dos vãos comuns; b) Pares de isoladores de características iguais aos dos vãos comuns, com o emprego de um fiador. 2 - Em casos justificados permitir-se-á que os 20% referidos na alínea a) do número anterior, relativamente à tensão suportável ao choque atmosférico, possam ser reduzidos até 15%. 3 - Para as soluções adoptadas no n.º 1, se as secções dos condutores nus, nos vãos de travessia ou de cruzamento, forem inferiores a 50 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio, ou a 25 mm2, se de cobre, os condutores deverão ser reforçados com fitas metálicas apropriadas ou fios metálicos suplementares, torcidos sobre os condutores e em bom contacto eléctrico com estes, numa extensão de pelo menos 0,5 m para cada lado do ponto de fixação. 4 - Se a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 implicar o sobreisolamento em mais de quatro apoios consecutivos, dever-se-á, em um ou mais deles, utilizar, em substituição, a solução preconizada na alínea b) do mesmo número. 5 - Quando se adoptar a solução preconizada na alínea b) do n.º 1, deverão observar-se simultaneamente as condições seguintes: a) Os fiadores serão, em regra, do mesmo material e possuirão a mesma secção dos condutores da linha; b) As ligações dos fiadores aos condutores serão feitas por meios suficientemente robustos para suportarem a tracção máxima dos condutores; c) Os fiadores serão montados de forma que o eventual arco de contornamento dos isoladores não atinja, simultaneamente, o condutor e o fiador. 6 - Se os apoios de travessia ou de cruzamento forem de material condutor, os apoios contíguos deverão ser igualmente de material condutor. Se o não forem, deverão as suas ferragens ser ligadas à terra. 7 - Em vez das medidas previstas nos números anteriores poderão adoptar-se outras disposições que garantam segurança equivalente àquelas medidas e sejam aprovadas pela Direcção-Geral de Energia.