Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 124.º

EM VIGOR
Vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação em apoios comuns 1 - O estabelecimento de linhas de telecomunicação nos apoios de linhas de alta tensão em condutores nus só será permitido quando aquelas estiverem adstritas exclusivamente à exploração das linhas de alta tensão, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes: a) As linhas de telecomunicação deverão ocupar a posição inferior; b) O afastamento dos condutores nus próximos das duas linhas será, pelo menos, igual à distância entre os condutores da linha de alta tensão, com o mínimo de 2 m; c) As linhas de telecomunicação deverão ser consideradas linhas de tensão igual a um décimo da tensão nominal da linha de alta tensão, com um mínimo de 6 kV. 2 - O disposto no número anterior será aplicável aos troços das linhas de telecomunicação estabelecidos em apoios diferentes, desde que tais troços se não encontrem separados dos troços em apoios comuns por transformadores ou outros aparelhos que evitem a propagação dos efeitos de indução provocados pelas linhas de alta tensão. 3 - O estabelecimento de linhas de telecomunicação nos apoios de linhas de alta tensão em cabos isolados será permitido desde que se mantenha entre os condutores das duas linhas uma distância não inferior a 0,5 m. CAPÍTULO X Linhas aéreas na proximidade de linhas e de outras canalizações subterrâneas