Artigo 148.º
EM VIGORLigação à terra das espias
1 - As espias deverão, em regra, ser ligadas à terra por intermédio de um eléctrodo de terra.
2 - Deverá estabelecer-se uma ligação entre a terra da espia e a do apoio quando elas não forem distintas.
Decreto Regulamentar 1/92
Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão