Artigo 131.º
EM VIGORCruzamentos e vizinhanças com linhas subterrâneas de telecomunicação
Nos cruzamentos e nas vizinhanças com cabos subterrâneos de telecomunicação observar-se-á o seguinte:
a) Nos cruzamentos, a distância entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação não deverá ser inferior a 0,25 m;
b) Nas vizinhanças, se for inferior a 0,4 m a distância horizontal entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação, deverão os cabos de alta tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, por condutas ou por divisórias, robustas e constituídas por materiais incombustíveis e de fusão difícil.