Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 79.º

EM VIGOR
Condições de estabelecimento No estabelecimento de linhas enterradas deverá observar-se o seguinte: 1) Os cabos deverão assentar em fundo de valas convenientemente preparado. Em zonas urbanizadas, as valas serão geralmente abertas ao longo de vias públicas, nos passeios sempre que possível, ficando os cabos envolvidos em areia adequada, ou em terra fina ou cirandada; 2) Os cabos que não tenham armadura, quando enterrados directamente no solo, deverão ser instalados de forma que sejam satisfeitas as condições do número anterior e ainda ser protegidos por dispositivos que lhes assegurem uma protecção mecânica suplementar, não inferior à da classe M(índice 7), contra as avarias que lhes poderão ocasionar os abatimentos de terra, o contacto com corpos duros e o choque com ferramentas manuais; 3) Em opção ao indicado no número anterior, os cabos poderão ser enfiados em manilhas de betão, em tubos ou condutas de betão ou de fibrocimento ou de material plástico, em blocos de betão perfurados ou em materiais equivalentes que assegurem uma protecção mecânica não inferior à da classe M(índice 7); 4) Se a canalização for constituída por cabos unipolares formando um sistema trifásico, estes deverão ser agrupados por forma a reduzirem ao mínimo a sua impedância.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP082800313-10-2009CANELAS BRÁS

    RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na ia instância” (artigo 706.°, n.° 1, ‘in fine’, do CPC). II - Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter decretado que seria necessário certo tipo de documento para prova de deter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.