Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 89.º

EM VIGOR
Condições especiais de fixação de condutores nus a isoladores de cadeia em linhas de 2.ª classe 1 - Nas travessias e nos cruzamentos, os condutores de linhas situadas superiormente, quando os respectivos apoios de travessia ou de cruzamento forem dotados de isoladores de cadeia, deverão ser fixados em cada apoio, utilizando uma das soluções seguintes: a) Cadeias de isoladores que possuam tensões suportáveis ao choque e à frequência industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% às das cadeias de isoladores que equipam os apoios dos vãos comuns; b) Cadeias de isoladores dotadas, pelo menos do lado do condutor, de hastes de descarga ou de anéis de guarda, de modo a afastar do condutor e dos isoladores qualquer eventual arco de contornamento sem reduzir, sensivelmente, as tensões suportáveis da cadeia de isoladores. 2 - Cumulativamente com as medidas prescritas no número anterior, e quando as cadeias forem de suspensão, se as secções dos condutores nos vãos de travessia e de cruzamento forem inferiores a 50 mm2, se de alumínio-aço ou liga de alumínio, ou a 25 mm2, se de cobre, os condutores deverão ser reforçados com fitas metálicas apropriadas ou fios metálicos suplementares, torcidos sobre o condutor e em bom contacto eléctrico com este, numa extensão de, pelo menos, 0,5 m para cada lado da pinça de fixação da cadeia de suspensão. 3 - Se a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 implicar o sobreisolamento em mais de quatro apoios consecutivos, dever-se-á adoptar, em um ou mais deles, a solução preconizada na alínea b) do mesmo número. 4 - Em vez das medidas previstas nos números anteriores, poderão adoptar-se outras disposições que garantam segurança equivalente àquelas medidas e sejam aprovadas pela Direcção-Geral de Energia.