Artigo 70.º
EM VIGORFixação das espias
1 - As espias serão fixadas em condições que ofereçam garantia de duração e resistência e por forma a manterem-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores, devendo a fixação aos apoios efectuar-se, em regra, ao mesmo nível ou abaixo do ponto de fixação dos condutores.
2 - Na parte enterrada será utilizada uma âncora ou maciço que assegure uma conveniente amarração da espia.