Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 10.º

EM VIGOR
Acção do vento 1 - No cálculo das linhas aéreas, o vento deverá considerar-se actuando numa direcção horizontal e a força proveniente da sua acção considerar-se-á paralela àquela direcção e será determinada pela expressão F = (alfa)cqs em que: F, em newtons (N), é a forma proveniente da acção do vento; (alfa) é o coeficiente de redução; c é o coeficiente de forma; q, em pascals (Pa), é a pressão dinâmica do vento; s, em metros quadrados, é a área da superfície batida pelo vento. 2 - A área da superfície batida pelo vento deverá ser, para estruturas e isoladores, a da projecção dessa superfície num plano normal à direcção do vento e, para condutores e cabos de guarda, a da respectiva secção longitudinal de área máxima.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC102/1411-06-2014João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.