Artigo 142.º
EM VIGORLinhas aéreas na proximidade de locais destinados ao armazenamento, ao transporte e ao tratamento de combustíveis líquidos ou gasosos
1 - Junto a instalações destinadas ao armazenamento e ao tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.
2 - Junto a instalações do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.