Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 158.º

EM VIGOR
Estabelecimento dos condutores de ligação à terra 1 - Sempre que à superfície do terreno haja risco de aparecimento de tensões de passo perigosas ou quando se pretender assegurar a distinção das terras, os condutores de ligação aos eléctrodos de terra deverão ser isolados. 2 - Na ligação referida no número anterior deverão ser utilizados cabos dotados de duas bainhas ou de uma bainha reforçada, com características mecânicas não inferiores às da classe M(índice 5), e que não possuam bainha metálica, armadura ou blindagem. 3 - Quando os condutores de ligações à terra forem estabelecidos ou atravessarem locais de passagem, deverá adoptar-se a solução preconizada nos n.os 1 e 2 ou aumentar a profundidade de enterramento, de forma a evitar o aparecimento à superfície de tensões de passo perigosas. CAPÍTULO XVI Linhas provisórias