Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 121.º

EM VIGOR
Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de baixa tensão em apoios comuns 1 - Em casos devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral de Energia, permitir-se-ão vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão de 2.ª classe em condutores nus com linhas aéreas de baixa tensão, estabelecidas em apoios comuns, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes: a) Os condutores da linha de alta tensão serão colocados superiormente aos da linha de baixa tensão; b) O afastamento dos condutores mais próximos das duas linhas será, pelo menos, igual à distância entre os condutores da linha de alta tensão, com um mínimo de 2 m; c) Quando se utilizarem condutores nus nas linhas de baixa tensão, os isoladores desta deverão ter uma tensão suportável à frequência industrial sob chuva de, pelos menos, 6 kV; d) Quando se utilizarem condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores na linha de baixa tensão, o isolamento deverá poder suportar um ensaio de rigidez dieléctrica com as características correspondentes ao tipo de condutor, com um mínimo de 6 kV; e) Entre ambas as linhas e em cada apoio, deverá colocar-se um dispositivo chamando a atenção do pessoal afecto aos trabalhos de reparação ou manutenção da linha de baixa tensão para o perigo criado pela presença da linha de 2.ª classe. 2 - Quando uma linha de baixa tensão for estabelecida em apoios comuns com os de uma linha de alta tensão de 2.ª classe em cabo isolado, deverá observar-se, pelo menos, uma das condições seguintes: a) O isolamento da linha de baixa tensão deverá poder satisfazer às condições fixadas nas alíneas c) ou d) do número anterior; b) O tensor do cabo da linha de alta tensão de 2.ª classe deverá ser isolado do apoio por um elemento que apresente uma tensão suportável à frequência industrial sob chuva de pelo menos 6 kV; c) O apoio não deverá ser de material condutor.