Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 139.º

EM VIGOR
Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto 1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido. 2 - A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.