Artigo 139.º
EM VIGORLinhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto
1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.
2 - A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.