Artigo 162.º
EM VIGORTrabalhos em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas em serviço
1 - Nos trabalhos a realizar em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas em serviço deverão tomar-se as indispensáveis precauções para impedir que os executantes possam aproximar-se perigosamente destas linhas e que apareçam na linha onde se realizam esses trabalhos tensões perigosas, provenientes de contactos ou de indução.
2 - Os trabalhos abrangidos pelo número anterior, quando não for exequível tomar as precauções ali referidas, deverão ser realizados de acordo com o artigo 164.º