Artigo 129.º
EM VIGORTravessias e cruzamentos com caminhos de ferro
1 - As travessias e os cruzamentos com caminhos de ferro efectuar-se-ão, tanto quanto possível, normalmente à via férrea e a uma profundidade igual ou superior a 1,3 m em relação à face inferior da travessa, devendo o local da travessia ou do cruzamento ser referenciado e os cabos passar dentro de tubo ou de condutas que satisfaçam ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 127.º ou em canais cobertos e revestidos, por forma a não comprometer a solidez da plataforma e a não constituir um obstáculo aos trabalhos de conservação da via férrea.
2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as travessias e os cruzamentos em que os cabos estejam enterrados em pavimentos sob pontes e viadutos do caminho de ferro ou pavimentos de pontes e viadutos que passem superiormente ou ainda quando estejam fixados ou embebidos naquelas obras de arte.