Artigo 132.º
EM VIGORVizinhanças com canalizações de água, de gás e de esgoto
Nas vizinhanças com canalizações de gás, de água e de esgoto observar-se-á o seguinte:
a) Os cabos de alta tensão não deverão ficar a uma distância dessas canalizações inferior a 0,25 m;
b) Se, por motivos especiais devidamente comprovados, a distância prevista na alínea anterior não puder respeitar-se, esta poderá ser reduzida desde que o cabo fique separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção mecânica eficiente.
SECÇÃO II
Cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras