Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 132.º

EM VIGOR
Vizinhanças com canalizações de água, de gás e de esgoto Nas vizinhanças com canalizações de gás, de água e de esgoto observar-se-á o seguinte: a) Os cabos de alta tensão não deverão ficar a uma distância dessas canalizações inferior a 0,25 m; b) Se, por motivos especiais devidamente comprovados, a distância prevista na alínea anterior não puder respeitar-se, esta poderá ser reduzida desde que o cabo fique separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção mecânica eficiente. SECÇÃO II Cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras