Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 90.º

EM VIGOR
Condições especiais de fixação dos condutores a isoladores de cadeia em linhas de 3.ª classe 1 - Nas travessias e nos cruzamentos de linhas de 3.ª classe, dotadas de isoladores de cadeia, não será necessário adoptar medidas especiais, além das adoptadas nos vãos comuns, desde que sejam observadas, simultaneamente, as condições seguintes: a) Os condutores tenham secções nominais iguais ou superiores a: 235 mm2, se de liga de alumínio; 160 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio-aço; 70 mm2, se de cobre; b) As linhas estejam protegidas por sistemas automáticos que assegurem a extinção rápida do arco em caso de defeito; c) As cadeias de isoladores disponham de hastes de descarga ou anéis de guarda, pelo menos do lado do condutor. 2 - Se a secção dos condutores for inferior ao indicado na alínea a) do número anterior, serão ainda dispensadas medidas especiais, desde que se reforcem os condutores com fios ou fitas metálicas suplementares, torcidos sobre os condutores e em bom contacto eléctrico com estes, numa extensão de pelo menos 0,5 m para cada lado do ponto de fixação, ou ainda desde que sejam montados fiadores do mesmo material e com a mesma secção dos condutores, de forma que qualquer arco de contornamento não atinja simultaneamente o condutor e o fiador. 3 - Se não se verificar a condição da alínea b) do n.º 1, deverão utilizar-se cadeias de isoladores que possuam tensões suportáveis ao choque e à frequência industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% às das cadeias de isoladores que equipam os apoios dos vãos comuns. SECÇÃO II Travessias aéreas de auto-estradas e de estradas nacionais ou municipais