Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 47.º

EM VIGOR
Materiais dos isoladores 1 - As componentes isolantes dos isoladores rígidos e dos isoladores de cadeia serão de porcelana vidrada, de vidro ou de outros materiais apropriados, não susceptíveis de degradação. 2 - As componentes metálicas dos isoladores rígidos (ferros de suporte) e dos isoladores de cadeia (campânulas e espigões) deverão possuir um revestimento eficaz contra a corrosão ou ser de material a ela resistente. 3 - Os materiais de ligação das componentes metálicas às componentes isolantes dos isoladores rígidos e dos isoladores de cadeia não deverão ser constituídos por substâncias que ataquem estas componentes, que se deteriorem ou que sofram variações de volume susceptíveis de afectarem o estado dos isoladores ou a segurança da ligação.