Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 20.º

EM VIGOR
Aquecimento dos condutores Na determinação da secção dos condutores das linhas aéreas dever-se-á atender às correntes máximas admissíveis em regime permanente, às correntes de sobrecarga e às correntes de curto-circuito, por forma que o aquecimento daí resultante não seja exagerado para os materiais que constituem os condutores. SECÇÃO III Resistência mecânica