Artigo 98.º
EM VIGORTravessias e cruzamentos de caminhos de ferro por linhas de 2.ª classe
1 - Nas travessias e nos cruzamentos de caminhos de ferro electrificados ou cuja electrificação esteja prevista, os condutores nus das linhas aéreas de 2.ª classe não deverão ter força de rotura inferior a 6 kN e deverão ser fixados a cadeias de amarração obedecendo ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será fixada a lista das linhas de caminho de ferro electrificadas ou cuja electrificação está prevista.