Artigo 122.º
EM VIGORVizinhanças entre linhas aéreas de alta tensão em apoios comuns
1 - Permitir-se-á o estabelecimento em apoios comuns de dois ou mais circuitos de linhas aéreas de alta tensão em condutores nus, devendo, porém, obervar-se as prescrições seguintes:
a) Os circuitos deverão dispor-se por ordem decrescente de tensão, de cima para baixo, ou, quando muito, situar-se a par, de um e do outro lado dos apoios;
b) A distância entre os condutores mais próximos de dois quaisquer circuitos será, pelo menos, igual ao afastamento dos condutores do circuito de tensão mais elevada, com um mínimo de 2 m.
2 - Sempre que as dificuldades técnicas ou despesas inerentes tornem desaconselhável a aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, permitir-se-á que a ordem aí indicada seja alterada, mediante autorização da Direcção-Geral de Energia.
3 - Nas vizinhanças de uma linha de alta tensão em condutores nus com outra linha de alta tensão em cabos isolados deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Nas vizinhanças entre linhas de alta tensão em cabos isolados, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se entre os condutores das linhas uma distância não inferior a 2 m.
SECÇÃO VII
Vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas de telecomunicação