Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 28.º

EM VIGOR
Distância dos condutores às árvores 1 - Entre os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 2,0 + 0,0075 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 2,5 m. 2 - Deverá estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de serviço com uma largura de 5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuará o corte e decote de árvores necessários para tornar possível a sua montagem e conservação. 3 - Com vista a garantir a segurança de exploração das linhas e para efeitos de aplicação do número seguinte, a zona de protecção terá a largura máxima de: a) 15 m, para linhas de 2.ª classe; b) 25 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV; c) 45 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV. 4 - Na zona de protecção proceder-se-á ao corte ou decote das árvores que for suficiente para garantir a distância mínima referida no n.º 1, bem como das árvores que, por queda, não garantam em relação aos condutores, na hipótese de flecha máxima sem sobrecarga de vento, a distância mínima de 1,5 m. 5 - Fora da zona de protecção referida no n.º 3 poderão ainda ser abatidas as árvores que, pelo seu porte e condições particulares, se reconheça constituírem um risco inaceitável para a segurança da linha, nas condições previstas no n.º 4. 6 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância não inferior a 2 m, mas de forma que as árvores ou o seu tratamento fitossanitário não possam danificar a bainha exterior dos cabos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/23.0GAOAZ.P119-11-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · REQUISITOS · OMISSÃO · NULIDADE RELATIVA

    I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo le

  • TRE1056/20.5T8STR.E125-01-2024MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA

    ACÇÃO CÍVEL · INCÊNDIO · MEIOS DE PROVA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I-Uma vez impugnada a decisão de facto relativa às causas da ocorrência de um incêndio em terreno rural com árvores e onde, em determinado local, passava uma linha eléctrica de alta tensão, na existência de versões opostas e contraditórias, deve ser dado particular relevo à inspecção ao local, extensamente documentada na sentença recorrida, na conjugação ponderada com os demais elementos de prova

  • TRP201/20.5T8AND.P127-01-2022FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I - À pretensão de indemnização resultante da constituição de uma servidão administrativa é aplicável o prazo previsto para a responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do C.Civil. II - Tendo o autor-recorrente adquirido o imóvel onerado com uma servidão administrativa, resulta que o recorrente ficou constituído no dev

  • TRP2660/16.1T8OAZ.P102-12-2019MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · APLICAÇÃO À INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO

    I - As servidões administrativas constituem restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel, estando funcionalmente ligadas à preservação, protecção ou salvaguarda duma coisa que é pública, de interesse público, logo do domínio público. II - A garantia da justa indemnização contida no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa não se limita aos atos ablatórios da ti

  • TRL2841/13.0T2SNT.L1-610-05-2018TERESA PARDAL

    EXPROPRIAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INDEMNIZAÇÃO FIXADA EM ARBITRAGEM · DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO

    1- Não é inconstitucional, por violação dos artigos 20º e 216º da CRP, o artigo 39º do DL 43335 de 19/11/1960, ao determinar que, na arbitragem destinada a fixar a indemnização devida pelos danos causados com o estabelecimento de linhas de electricidade, o terceiro árbitro é designado pela Direcção Geral de Energia e Geologia. 2- No processo de expropriação, os danos a indemnizar pela

  • CAJP155/2013-JP06-02-2014ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL

  • TRP032658803-02-2004FERNANDO SAMÕES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ENERGIA ELÉCTRICA · ACTIVIDADES PERIGOSAS

    I - A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é perigosa pela sua própria natureza. II - A antiga EDP hoje a REN, tem obrigação de mandar executar trabalhos nas linhas de transporte de energia para eliminar o perigo previsível para as pessoas. III - Existe presunção legal da sua culpa (n.2 do artigo 493 do Código Civil).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.